O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2013 do Município de Pinhalão (Norte Pioneiro), de responsabilidade do prefeito, Claudinei Benetti (gestão 2013-2016). Em razão da desaprovação, o gestor recebeu três multas: uma de R$ 725,48 e duas de R$ 1.450,98, totalizando R$ 3.627,44.
O julgamento pela irregularidade ocorreu em função da divergência entre os saldos de contas contábeis do balanço patrimonial do município e aqueles informados no Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal; da falta de repasse de contribuições patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e da inclusão de novos projetos em lei orçamentária ao mesmo tempo em que havia obra paralisada no município.
Foram ressalvadas a ausência de parecer do controle interno e as diferenças nos registros de transferências constitucionais, pois havia circunstâncias que atenuavam essas impropriedades.
A Diretoria de Contas Municipais (DCM), responsável pela instrução do processo, havia constatado outras duas irregularidades nas contas de 2013. Elas eram referentes à ausência de cópias das leis orçamentárias e do parecer do conselho municipal de acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Em sua defesa, o prefeito alegou que a divergência nos saldos contábeis ocorreu em função do lançamento equivocado de valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como tributos e enviou novo balanço patrimonial para análise do TCE-PR. Ele também encaminhou cópia dos recolhimentos junto ao INSS, um novo relatório de controle interno e o parecer do conselho municipal de acompanhamento do Fundeb.
Quanto à obra paralisada, ele alegou que a paralisação ocorreu para que a Companhia Paranaense de Energia (Copel) retirasse do local uma rede elétrica que estava atrapalhando a execução da obra.
A DCM, então, entendeu regularizadas as impropriedades referentes às leis orçamentárias e ao parecer do Fundeb, mas opinou pela irregularidade das contas, pois não foi encaminhado o parecer do controle interno e o novo balanço patrimonial ainda apresentava as divergências em saldos contábeis. Além disso, não foram comprovados os recolhimentos ao INSS referentes ao mês de dezembro de 2013 e permaneceram as diferenças nos registros e nos saldos contábeis. O parecer do Ministério Público de Contas (MPC) acompanhou o entendimento da unidade técnica.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a DCM e com o MPC. Ele entendeu que as divergências constatadas na contabilidade não foram esclarecidas e que a gestão não cumpriu suas obrigações previdenciárias. Assim, o relator aplicou ao gestor as sanções previstas no artigo 87, parágrafo 4º e inciso IV, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
A decisão, da qual cabem recursos, ocorreu na sessão de 2 de março da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 49/16 - Segunda Câmara, na edição nº 1.315 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 10 de março.
Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE deverá ser encaminhado à Câmara de Pinhalão. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.
Fonte:Tanosite/Foto:Antônio de Picolli.